O que é?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular
os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo
Ambiente Autorizador.
O Projeto do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) tem
como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico
que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com
validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as
obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o
acompanhamento em tempo real das prestações e operações comerciais pelo Fisco.
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Fonte: Manual_MDFe_v1.00a - anexo
A partir do Ajuste SINIEF 21/10 (abaixo), os modelos físicos dos manifestos foram substituídos pelo modelo digital seguindo a linguagem XML, além de serem instaurados para emissores de NF-e ou CT-e, conforme operação.
Cláusula primeira - Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Cláusula terceira - O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Fonte: SINIEF 21/10
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e
identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos
fiscais eletrônicos nele relacionados.
O modelo do documento fiscal eletrônico, MDF-e, é reconhecido como
hábil para declarar a carga transportada em qualquer dos modais de transporte,
por todo o território nacional, tendo sua validade jurídica garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária.
Ademais , todos os Estados da Federação aprovaram o documento pelo
Ajuste SINIEF 21/2010.
Fonte: Cartilha_mdfe_nacional_eletronica - anexo
Quem deve usar MDF-e?
Não há credenciamento específico para emitente de MDF-e. Para poder
emitir o MDF-e basta estar credenciado como emitente de CT-e, no caso de
transporte realizado por transportadora, ou como emitente de NF-e, no caso de
transporte de carga própria ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas.
Os pré-requisitos para a emissão estão listados no trecho da Cartinha MDFe Nacional Eletrônica (em anexo) abaixo:EMITENTE DE NF-e – Quando realiza transporte interestadual de carga própria que esteja acobertada por mais de um documento fiscal (NF-e ou NF) ou o realiza por meio de transportador autônomo de cargas (TAC).
TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA: É o transporte feito pelo remetente ou pelo destinatário da carga (mercadorias ou bens), que o realiza em veículo próprio ou arrendado. Ou seja, é o transporte que ocorre sem a interveniência de um terceiro (empresa de prestação de serviço de transporte).
EMITENTE DE CT-e – No transporte interestadual de carga fracionada (acobertada por mais de um CT-e).
Fonte: Cartilha_mdfe_nacional_eletronica - anexo
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
Fonte: Manual_MDFe_v1.00a - anexo
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido após conhecida a unidade de carga que será utilizada no transporte, bem como a relação dos documentos que acobertam a carga transportada.Estes documentos podem ser compostos por mais de uma nota fiscal (modelo 1 ou 1A) ou por mais de uma nota fiscal eletrônica (modelo 55) ou por mais de um conhecimento de transporte eletrônico (modelo 57) portanto, qualquer documento permitido pela legislação vigente que acompanhe a circulação da mercadoria ou documente a prestação de serviço de transporte.A possibilidade de vincular chaves de MDF-e (modelo 58) como documento relativo à unidade de carga, poderá ser informado em uma situação bastante específica, aplicado exclusivamente ao modal aquaviário.Fonte: Cartilha_mdfe_nacional_eletronica - anexo