A emissão de NFC-e em Produção já está disponível mas por enquanto é facultativa e voluntária.
Confira os prazos para a obrigatoriedade de emissão em Goiás:
Data | Emitente |
Janeiro de 2017 | Varejistas do ramo de combustíveis e lubrificantes |
Julho de 2017 |
Todos os varejistas não optantes pelo Simples Nacional terão que emitir nota do consumidor em substituição ao ECF |
Janeiro de 2018 |
Todos os estabelecimentos varejistas, inclusive os do Simples |
Demais estados:
- ACRE
Além da adesão voluntária, já existe obrigatoriedade.
- A partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução;
- A partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;
- A partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
- A partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Decreto 6.596, de 8 de Novembro de 2013Mais informações: faleconosco.sefaz@ac.gov.br
- ALAGOAS
O cronograma será iniciado já no dia 1º de setembro de 2015, com período de configuração do ambiente da SEFAZ (pré-piloto) e participação das empresas parceiras que já possuem tecnologia apta à NFC-e. Esta primeira fase vai até o dia 31 de dezembro de 2015.
A obrigatoriedade se inicia em:
- A partir de 1º de outubro de 2016, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 15.000.000,00 e em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00;
- A partir de 1º de abril de 2017, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 7.200.000,00;
- A partir de 1º de outubro de 2017, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 3.600.000,00;
- A partir de 1º de abril de 2018, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 360.000,00;
- A partir de 1º de outubro de 2018, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 120.000,00;
Fonte: Decreto Nº 43606, de 01 de Setembro de 2015 e notícia da Sefaz AL
Mais informações: nfe@sefaz.al.gov.br
- AMAZONAS
- A partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução ou em início de atividade, localizado na Capital;
- A partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
- A partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Resolução GSEFAZ nº 22, de 1º de Setembro de 2013
Mais informações: nfce@sefaz.am.gov.br
- AMAPÁ
- BAHIA
- A partir de 1º de julho de 2016, para os contribuintes com faturamento relativo ao ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00; A lista de estabelecimentos acobertados por essa obrigatoriedade pode ser encontrada aqui.
Contribuintes desta lista com um único estabelecimento terão que possuir ao menos um PDV (ponto de venda) para emissão do documento e os demais pontos deverão migrar até dia 1º de Janeiro de 2017
Contribuintes com mais de um estabelecimento terão que adequar um estabelecimento inteiro (e todos os seus PDVs) para emissão da NFC-e e os demais terão o prazo final para se adequarem, em 1º de Janeiro de 2020. Estes contribuintes deverão informar qual loja emitirá unicamente NFC-e para a Secretaria até um mês antes da obrigatoriedade, no dia 1º de Junho de 2016.
2. A partir de 1º de janeiro de 2017, para novos contribuintes que tiverem inscrição efetuada no CAD-ICMS do estado, exceto os inscritos com Micro Empresa (ME);
A partir do dia 1º de janeiro de 2018, não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECFs, mesmo que oriundo de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
A partir do dia 1º de janeiro de 2019, não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
3. A partir de 1º de janeiro de 2020, todos os estabelecimentos varejistas estarão obrigados a emitir NFC-e, exceto os inscritos como Micro Empreendedor Individual (MEI) e os emissores de Cupom Bilhete de Passagem.
- CEARÁ
- A Instrução Normativa 34, de 31 de Maio de 2016 revoga a seguinte obrigatoriedade:
Para SAT CF-e (no Ceará, o equipamento é chamado de MFE):
- A partir de 1º de setembro de 2016, para os contribuintes em início de atividade;
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
- A partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
- O contribuinte obrigado à emissão de CF-e/SAT poderá requerer ao Secretário da Fazenda, por escrito, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de documento fiscal ao consumidor final e desde que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa.
Fonte: Instrução Normativa 27, de 22 de Abril de 2016
Mais informações: nfe@sefaz.ce.gov.br
- DISTRITO FEDERAL
- A partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal.
- A partir de 1º de julho de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual superior a R$1.800.000
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$360.000
- A partir de 1º de julho 2017, para demais contribuintes não enquadrados nas demais datas
Fonte: Portaria nº 234, de 23 de Outubro de 2014
- ESPÍRITO SANTO
- Aderiu oficialmente ao projeto no dia 29 de Janeiro de 2016, mas ainda não possui calendário de obrigatoriedades.
Mais informações: svarejo@sefaz.es.gov.br
- MARANHÃO
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para ara contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual;
- A partir de 1º de março de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
- A partir de 1º de maio de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
- A partir de 1º de setembro de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
- A partir de 1º de novembro de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
- A partir de 1º de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
Fonte: Resolução Administrativa nº 19/2016, de 23 de Agosto de 2016
Mais informações: walberulisses@sefaz.ma.gov.br
- MATO GROSSO
- A partir de 1º de agosto de 2016:
I - estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;
II - estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);
III - estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;
IV - estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo; - Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e:
I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fonte: Decreto 24, de 20 de Fevereiro de 2015
Mais informações: nfce@sefaz.mt.gov.br
- MATO GROSSO DO SUL
- A partir de 1º de março de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
- A partir de 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
- A partir de 1º de março de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
- A partir de 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Fonte: Decreto nº 14.508, de 29 de Junho de 2016
- MINAS GERAIS
- Já aderiu ao projeto, mas ainda não tem data oficial.
- PARANÁ
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data e para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas em:
453 - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
454 - COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
475 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
476 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS
2. a partir de 1º de abril de 2017, para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas em:
472 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO473 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES477 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS478 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS3. A partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes.4. A partir de 27 de abril de 2016, qualquer contribuinte varejista pode realizar a adesão voluntária.
Fonte: Decreto nº 26.002, de 26 de Abril de 2016
Mais informações: Portal da NFC-e do SET/RN ou nfce@set.rn.gov.br
- PARAÍBA
- A partir de 1º de julho de 2015, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013 ou empresas inscritas no Estado da Paraíba, a partir desta data, classificadas na atividade de comércio varejista, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
- A partir de 1º de agosto de 2015, para
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);
b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00); - A partir de 1º de outubro de 2015, para
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);
b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-8/01);
c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);
d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);
e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);
f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);
g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04). - A partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013.
- A partir de 1º de julho de 2016, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
- A partir de 1º de julho de 2017, para os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
Fonte: Portaria nº 090/GSER, de 24 de Abril de 2015
- PARÁ
- A partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à CEEAT-GC (Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes) que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
- A partir de 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à EFD (Escrituração Fiscal Digital) e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
- A partir de 1º de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
- A obrigatoriedade não se aplica ao Micro Empreendedor Individual.
Fonte: Instrução Normativa nº 28, de 29 de Dezembro de 2014
Mais informações: Portal do NFC-e para a Sefa PA ou nfc@sefa.pa.gov.br
- PARANÁ
- A partir de 1º de julho de 2015, para contribuintes com o seguinte CNAE:
- 4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
- A partir de 1º de agosto de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:
- 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
- 5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
- 5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
- 5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
- 5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
- 5620-1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE
- 5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
- 5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
- 4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
- 4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
- 4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
- 4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
- 4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
- 4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
- 4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
- 4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
- A partir de 1º de setembro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:
- 4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
- 4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
- 4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
- 4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
- 4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
- 4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
- 4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
- 4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
- 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
- 4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
- 4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
- 4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
- 4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
- 4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
- A partir de 1º de outubro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:
- 4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
- 4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
- 4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
- 4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
- 4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
- 4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
- 4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
- 4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
- 4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
- 4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
- 4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
- 4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
- A partir de 1º de novembro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:
- 4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
- 4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
- 4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
- 4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
- 4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
- 4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
- 4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
- 4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
- 4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
- 4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
- 4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
- 4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
- 4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
- A partir de 1º de dezembro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:
- 4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
- 4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
- 4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
- 4729-6/01 – TABACARIA
- 4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA
- 4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
- 4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
- 4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
- 4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
- 4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
- 4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
- 4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
- 4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
- 4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
- 4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
- 4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
- 4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
- 4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
- 4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
- 4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
- 4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
- 4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
- 4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
- 4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
- A partir de 1º de janeiro de 2016, para contribuintes com os seguintes CNAE:
- 4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
- 4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
- 4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
- 4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
- 4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
- 4722-9/02 - PEIXARIA
- 4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
- 4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU SPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
- 4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
- 4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
- 4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
- 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
- 4773-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
- TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA
- PERNAMBUCO
- Já aderiu ao projeto, mas ainda não tem data oficial de obrigatoriedade. Por enquanto, a NFC-e é de uso facultativo.
Faz parte do Projeto Piloto.
Fonte: Portaria SF nº 180, de 06 de Novembro de 2014
Mais informações: nfe@sefaz.pe.gov.br
- PIAUÍ
- A partir de 1º de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, para os contribuintes:
I - obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;
II - com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); - A partir de 1º de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Fonte: Portaria GSF Nº 606, de 16 de Outubro de 2015
Mais informações: nfce@sefaz.pi.gov.br
- RIO DE JANEIRO
- A partir de 08 de agosto de 2014, para os contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes;
- A partir de 1º de outubro de 2014, para os contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento antes de 1º de outubro de 2014; - A partir de 1º de julho de 2015, para os contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados; - A partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;. - A partir de 1º de julho de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes.
Fonte: Legislação Comentada (Anexo II-a da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14)
Mais informações: nfce@fazenda.rj.gov.br
- RIO GRANDE DO NORTE
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data e para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas em:
453 - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
454 - COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
475 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
476 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS - a partir de 1º de abril de 2017, para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas em:
472 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
473 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
477 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
478 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS - A partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes.
- A partir de 27 de abril de 2016, qualquer contribuinte varejista pode realizar a adesão voluntária.
Fonte: Decreto nº 26.002, de 26 de Abril de 2016
Mais informações: Portal da NFC-e do SET/RN ou nfce@set.rn.gov.br
- RIO GRANDE DO SUL
- A partir de 1º de setembro de 2014, para os contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
- A partir de 1º de novembro de 2014, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00;
- A partir de 1º de junho de 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
- A partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
- A partir de 1º de julho de 2016, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
- A partir de 1º de janeiro de 2018, para todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
- RIO GRANDE DO SUL
- O projeto já foi implantado em caráter piloto desde julho de 2015, mas ainda não possui data oficial.
Mais informações: nfe@sefaz.to.gov.br
- SANTA CATARINA
- O estado de Santa Catarina ainda não aderiu a NFC-e e ainda não há previsão para adesão.
O estado está inclinado a adequar ao Convênio ICMS 09/09, resolução que define normas para a continuação da utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Mais informações: caf@sef.sc.gov.br
- SÃO PAULO
- Para SAT CF-e:
- A partir de 1º de julho de 2015, para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, em substituição ao ECF;
- A partir de 1º de janeiro de 2016, para contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 ou para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- A partir de 1º de janeiro de 2018, para contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- Até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do SAT CF-e, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar o SAT como contingência em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e.
Fonte: Portaria CAT 12, de 04 de Fevereiro de 2015
Mais informações: sefaz@fazenda.sp.gov.br
-
SERGIPE
A obrigatoriedade da NFC-e no estado do Sergipe ocorrerá da seguinte forma:
- A partir de 1º de novembro de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria;
- A partir de 1º de março 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
- A partir de 1º de julho de 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
- A partir de 1º de novembro de 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$1.800.000,00;
- A partir de 1º de março de 2016, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
- A partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Fonte: Portaria Nº 312, de 15 de Maio de 2014
Mais informações: nfce@sefaz.se.gov.br